Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.026.217
- Julgado em 25/02/2026 · publicado em 03/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA (INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 13 DO STJ). SÚMULA N. 182/STJ. RAZÕES DISSOCIADAS E TRANSCRIÇÃO GENÉRICA DE TRECHOS DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, em consonância com o princípio da dialeticidade, estabelece que "[n]a petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".
2. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade da origem, notadamente a incidência das Súmulas n. 7 e 13 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Nas razões do agravo interno, a parte recorrente limitou-se à transcrição genérica de trechos do apelo nobre, afirmando, sem demonstrar, que teria impugnado todos os fundamentos da decisão agravada, o que não satisfaz o dever de atacar, de forma específica, os motivos da decisão impugnada.
4. Incidência do Verbete Sumular n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
5. Precedente: "Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. [...] Agravo interno não conhecido" (AgInt no AREsp 2.318.133/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe 17/11/2023).
6. Agravo interno não conhecido.
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