Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.026.165
- Publicado em 14/04/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 7 E 182 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. . Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não O recurso conheceu de agravo em recurso especial manejado contra acórdão condenatório pelos crimes de lavagem de dinheiro (artigo 1º, caput e §§ 1º, inciso II, e 4º, da Lei 9.613/1998) e organização criminosa (artigo 2º, caput, da , em que foi fixada pena Lei 12.850/2013) definitiva de 8 anos, 8 meses e 25 dias de reclusão, além de 47 dias‑multa, em regime inicial fechado, com manutenção de indenização mínima solidária. 2. . A agravante sustenta ter impugnado especificamente os Fundamentos da insurgência óbices apontados na decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem, afirmando ter observado a dialeticidade no agravo em recurso especial, demonstrado violação aos artigos 386, incisos II, IV, V e VII, e 318, inciso V, do Código de Processo Penal, e ao artigo 59 do Código Penal, bem como afastada a incidência das Súmulas n. 182 e n. 7 do STJ por buscar apenas revaloração jurídica de fatos que reputa incontroversos, relativos à ausência de movimentação financeira e de recebimento de valores, além de alegar falhas na dosimetria da pena e indevida negativa de prisão domiciliar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental foi apto a afastar os óbices processuais reconhecidos na decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Constata-se que a decisão monocrática identificou corretamente a inobservância dos requisitos do artigo 1.029 do Código de Processo Civil, pois o recurso especial não apresentou, de modo específico, as razões da insurgência nem individualizou a forma pela qual o acórdão teria contrariado os artigos 386 do Código de Processo Penal, 59 do Código Penal e 318, inciso V, do Código de Processo Penal, o que configura deficiência de fundamentação e atrai a aplicação do precedente AgRg nos EDcl no AREsp 1628397/SP.
5. No agravo regimental, a agravante limita-se a afirmar genericamente ter observado a dialeticidade, sem demonstrar concretamente como o recurso especial atendeu aos incisos do artigo 1.029 do Código de Processo Civil, nem cotejar a fundamentação do acórdão recorrido com os dispositivos supostamente violados, permanecendo, assim, a deficiência de fundamentação reconhecida na decisão singular.
6. Quanto ao dissídio jurisprudencial, a decisão monocrática assinalou a ausência de cotejo analítico exigido pelo artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e pelo artigo 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pois a agravante apenas transcreveu ementas, sem indicação de repositório autorizado ou certidão de julgamento e sem demonstrar similitude fática e divergência de tese jurídica, vícios que não foram supridos nas razões do agravo regimental.
7. No que se refere à incidência da Súmula n. 7 do STJ, a decisão monocrática destacou que os pedidos de absolvição por insuficiência de provas, revisão da dosimetria da pena e concessão de prisão domiciliar pressupõem reavaliação do contexto probatório, o que é vedado na via especial, e a tentativa da agravante de qualificar tais pretensões como mera revaloração jurídica não afasta a necessidade de reexame das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, especialmente quanto à existência de estrutura criminosa, participação e contribuição para a lavagem de dinheiro.
8. Diante da ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão monocrática, subsistem os óbices relativos à deficiência de fundamentação, à falta de demonstração do dissídio jurisprudencial e à vedação ao revolvimento fático‑probatório, impondo-se a incidência da Súmula n. 182 do STJ e a manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O recurso especial deve observar o artigo 1.029 do Código de Processo Civil, com exposição específica das razões de inconformismo e da forma de violação dos dispositivos legais invocados, sob pena de deficiência de fundamentação. 2. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, com prova da existência dos julgados, similitude fática e divergência de tese jurídica, nos termos do artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do artigo 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
3. Pedidos de absolvição por insuficiência probatória, revisão da dosimetria da pena e concessão de prisão domiciliar, quando dependentes da reapreciação das premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias, esbarram no óbice da Súmula n. 7 do STJ, ainda que apresentados sob o rótulo de revaloração jurídica. 4. A ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão que não conhece do agravo em recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ e impede o provimento do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: artigo 1º, caput e §§ 1º, inciso II, e 4º; Lei 9.613/1998, artigo 2º, caput; artigo 1.029, caput e § 1º; CPP, artigo 386, Lei 12.850/2013, CPC/2015, incisos II, IV, V e VII; CPP, artigo 318, inciso V; CP, artigo 59; RISTJ, artigo 255, § 1º; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1628397/SP.
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