Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.026.123
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, incumbe à parte agravante impugnar, de modo específico, os fundamentos da decisão agravada, com argumentação apta a demonstrar o seu desacerto.
2. Quando o pronunciamento singular se estrutura em capítulos autônomos, a devolução da matéria ao órgão colegiado limita-se aos capítulos efetivamente impugnados, permanecendo estabilizados os fundamentos não questionados.
3. Não demonstrado, nos capítulos devolvidos, o erro da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção.
4. Agravo interno não provido.
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