Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.026.109
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na ausência de afronta aos arts. 11 e 489 do CPC, ausência de demonstração da vulneração aos dispositivos legais arrolados, incidência da Súmula n. 7 do STJ e dissenso não comprovado na forma do art. 1.029, § 1º, do CPC.
2. A parte agravante alega que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando a parte agravante deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ estabelecem que o agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.
5. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme entendimento consolidado pela Corte Especial do STJ no julgamento dos EAREsp n. 746.775/PR.
6. A aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ reforça a inviabilidade do agravo em recurso especial que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento. 2. A aplicação da Súmula n. 182 do STJ, por analogia, inviabiliza o agravo em recurso especial que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 746.775/PR, Corte Especial, julgado em 19/9/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022.
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