Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.026.053

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E CÁRTULAS DE CHEQUE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob alegação de que o recurso preenchia os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento. 2. A decisão recorrida considerou que não houve demonstração de violação aos dispositivos legais indicados, que as razões do recurso especial se limitavam ao reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ, e que não houve comprovação adequada de dissídio jurisprudencial, conforme exigido pelo § art. 1.029, 1º, do CPC. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando: (i) a alegação de violação aos arts. 186, 187, 927 e 188, I, do Código Civil e ao da (ii) a alegação de afronta art. 25 Lei nº 7.357/85; aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil; e (iii) a alegação de dissídio jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do III, da Constituição Federal. art. 105, III. Razões de decidir 4. A alegada violação aos dispositivos legais não foi demonstrada, pois as exigências legais na solução das questões de fato e de direito foram atendidas pelo acórdão recorrido, conforme entendimento do STJ de que a simples menção a dispositivos legais, sem a necessária argumentação, não é suficiente para o conhecimento do recurso especial. 5. Não se constatou omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, sendo que a fundamentação apresentada foi clara e suficiente para sustentar a decisão. 6. A pretensão de reexame de fatos e provas é vedada em recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ, que impede o revolvimento do acervo fático-probatório. 7. A divergência jurisprudencial não foi comprovada de forma analítica, conforme exigido pelo § 1º, do CPC, sendo art. 1.029, insuficiente a mera transcrição de ementas ou decisões sem o necessário cotejo analítico. IV. Dispositivo 8. Agravo não conhecido.

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