Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.026.046
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS EM SUB-ROGAÇÃO. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO
DO DIREITO DE DEFESA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 e 356
DO STF. DEVER DE INDENIZAR. SÚMULA 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA.
1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao
deslinde da controvérsia, não se configurando ausência de
fundamentação na prestação jurisdicional.
2. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele
suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as
Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula 7/ STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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