Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.025.984
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. ART.
1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo em recurso especial, mantendo a anulação de
sentença para realização de perícia contábil em ação revisional de
contrato imobiliário.
2. A inexistência de omissão, contradição ou erro material afasta a
possibilidade de acolhimento dos aclaratórios.
3. A citação de ementa do Tribunal de origem no relatório não
vincula o juízo de mérito deste Tribunal, sendo prematura a análise
da legalidade da capitalização de juros antes da instrução
probatória adequada.
4. O magistrado, como destinatário da prova, detém o poder
instrutório para determinar perícia judicial imparcial, mesmo diante
de laudos unilaterais, conforme o art. 370 do CPC e o Tema n. 572
do STJ.
5. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento deve ser
veiculado por meio de recurso próprio, não sendo os embargos de
declaração a via adequada para a rediscussão do mérito.
Embargos de declaração rejeitados.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.