Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.025.979
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 08/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PASEP - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. Evidenciado que no recurso especial a parte não indica com precisão quais dispositivos legais teriam sido violados pelo acórdão recorrido, limitando-se a apontar genericamente divergência jurisprudencial sem o devido cotejo analítico, aplica-se o disposto no enunciado nº 284 da Súmula do STF. 2. É inviável o conhecimento do recurso especial quando as alegações relativas à suposta divergência jurisprudencial são genéricas e superficiais, sem indicação efetiva dos dispositivos legais que teriam recebido interpretação divergente, de modo que a deficiência de fundamentação impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do STF. 3. Agravo interno desprovido.
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