Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.025.944
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 09/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PENALIDADE DECORRENTE DE MORA CONTRATUAL. VIOLAÇÃO AO ART. 41 DA LEI N. 8.666/1993. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E DE REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de matéria probatória encontram óbice nas Súmulas 5/STJ e 7/STJ.
2. O Tribunal de origem analisou as cláusulas contratuais e os elementos fático-probatórios dos autos para concluir pela regularidade da aplicação da penalidade administrativa. Assim, a decisão monocrática foi correta ao concluir que eventual modificação do julgado exigiria interpretação de cláusula contratual e reexame de matéria probatória, o que é vedado no âmbito do recurso especial.
3. Agravo interno desprovido.
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