Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.025.859
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E PENHORA DE
AÇÕES/COTAS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo em
recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e
negar-lhe provimento, em razão da inexistência de violação aos arts.
1.022 e 489 do CPC, da aplicação das Súmulas n. 83 e 7 do STJ e,
por analogia, da Súmula n. 284 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve contradição
pela aplicação simultânea das Súmulas n. 83 e 7 do STJ ao mesmo
fundamento, quanto ao art. 835 do CPC; (ii) saber se houve confusão
indevida entre o juízo de admissibilidade e o juízo de mérito; (iii)
saber se houve omissão por não enfrentar que a violação ao art. 835
do CPC prescindiria de reexame de provas; (iv) saber se houve
omissão sobre a inaplicabilidade da Súmula n. 5 do STJ; e (v) saber
se houve omissão quanto à suposta contradição entre a flexibilização
do art. 835 do CPC e a referência ao art. 1.026 do Código Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afirmar a relatividade da
ordem do art. 835 do CPC e incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o
reexame da adequação da penhora, sem contradição entre fundamentos.
5. Não se verifica a alegada omissão sobre o argumento de que a
violação ao art. 835 do CPC prescinde de reexame probatório, pois a
decisão assentou a necessidade de revolvimento fático-probatório
para revisar a penhora.
6. Inexiste omissão quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 5 do STJ,
por não ter sido utilizada como razão de decidir, tendo o acórdão
se apoiado nas Súmulas n. 83 e 7 do STJ e na Súmula n. 284 do STF.
7. Não há omissão sobre a alegada contradição entre a flexibilização
do art. 835 do CPC e o art. 1.026 do Código Civil, diante do
enfrentamento suficiente das razões da flexibilização e da adequação
da penhora.
8. Os embargos de declaração não se prestam à reforma do
entendimento ou ao rejulgamento da causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para
reconhecer a relatividade da ordem de penhora e incide a Súmula n. 7
do STJ para vedar o reexame de provas, inexistindo contradição. 2.
Não cabem embargos de declaração quando a decisão enfrentou o
argumento sobre reexame probatório na revisão da penhora. 3.
Inexiste omissão quando a Súmula n. 5 do STJ não foi utilizada como
razão de decidir. 4. Não há omissão quando a decisão enfrentou de
modo suficiente a flexibilização do art. 835 do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 17, 85, § 11, 489,
789, 805, parágrafo único, 833, IX, 835, 1.012, § 1º, III, 1.022 e
1.026, § 2º; CC, art. 1.026; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 317; STF,
Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.741.856/SP, relatora
Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.755.830/RS, relator Ministro Marco Buzzi,
Quarta Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n.
827.145/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,
julgado em 13/5/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.715.896/DF, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/10/2018; STJ, EDcl
no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ,
relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial,
julgados em 25/8/2020.
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