Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.025.845
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência para atribuir efeito suspensivo a agravo em recurso especial, com o objetivo de obstar o cumprimento provisório de sentença.
2. A parte agravante alegou risco de dano irreparável decorrente de bloqueio de salário via SISBAJUD e penhora de imóvel com possibilidade de leilão, além de sustentar a ausência de trânsito em julgado da decisão que o incluiu no polo passivo e a inexistência de atos de gestão que justificassem sua responsabilização pessoal.
3. A decisão agravada concluiu pela ausência de demonstração dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela provisória de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, para atribuir efeito suspensivo ao agravo em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A parte agravante não demonstrou concretamente a probabilidade de êxito do recurso especial, limitando-se a alegar a ausência de trânsito em julgado da decisão recorrida, o que não é suficiente para configurar o fumus boni iuris.
6. O perigo de dano foi apresentado de forma genérica, sem comprovação objetiva de urgência ou de prejuízo irreparável, sendo insuficiente para justificar a concessão da tutela de urgência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:
1. A concessão de tutela provisória de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo insuficientes alegações genéricas ou conjecturas de risco.
2. O cumprimento provisório de sentença não configura, por si só, risco de dano irreparável, pois o procedimento possui mecanismos próprios para evitar prejuízos ao devedor.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; CPC/2015, art. 520, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na MC 25.558/RJ, Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2016; STJ, AgInt nos EDcl no TP 2.189/SP, Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020.
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