Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.025.807
- Julgado em 18/03/2026 · publicado em 23/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há omissão ou deficiência de fundamentação a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
2. Não há como infirmar a conclusão estadual - quanto aos aspectos relacionados à caracterização da denúncia espontânea - sem o prévio reexame de fatos e provas, medida defesa na via recursal especial, consoante o disposto na Súmula 7 desta Corte.
3. Agravo interno desprovido.
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