Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.025.789
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ E AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 7 e 5 do STJ e pela ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 2. A controvérsia envolve ação de cobrança de honorários advocatícios fundada em contrato com cláusula de êxito, vinculado à sustação de leilão e à anulação de atos em execução. O valor da causa foi fixado em R$ 100.000,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando ao pagamento de R$ 100.000,00, com correção e juros, além de custas e honorários fixados em 10% sobre a condenação. 4. A Corte de origem manteve a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários sucumbenciais para 12%, reafirmando a validade do contrato com cláusula de êxito, afastando a nulidade da procuração e a denunciação da lide.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se cabia a denunciação da lide e a inclusão do inventariante como litisconsorte, à luz dos arts. 114 e 125, II, do CPC (fls. 815-817); (ii) saber se a ação deveria ser extinta por ilegitimidade passiva, nos termos do VI, do CPC (fls. 814-815); (iii) saber se a procuração e o art. 485, contrato com cláusula de êxito são nulos por ofensa aos arts. 166, IV e V, e 1.748, do CC (fls. 817-821); e (iv) saber se há divergência jurisprudencial demonstrada conforme o § 1º, do CPC e o § 1º, do RISTJ. art. 1.029, art. 255,
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A pretensão de admitir denunciação da lide, reconhecer ilegitimidade ou declarar nulidade do demanda interpretação de cláusulas mandato/contrato contratuais e reexame de fatos e provas, incidindo os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
7. Quanto ao dissídio, não houve cotejo analítico com similitude fática, em desconformidade com o § 1º, do CPC e o § 1º, do RISTJ. art. 1.029, art. 255,
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ Tese de julgamento para obstar a revisão das conclusões do acórdão quanto à validade do mandato, do contrato com cláusula de êxito, à denunciação da lide e à ilegitimidade, por envolver interpretação contratual e reexame de fatos e provas. 2. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, conforme o § 1º, do CPC e o § 1º, do RISTJ.” art. 1.029, art. 255, Constituição Federal, III, , ; Código de Dispositivos relevantes citados: art. 105, a c Processo Civil, arts. 114, 125, II, 485, VI, 1.029, § 1º, 85, § 11, § 2º; Código Civil, arts. 166, IV, V, 1.748; Regimento Interno do STJ, § 1º. art. 255, STJ, Súmulas n. 5,
7. Jurisprudência relevante citada:
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.