Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.025.786
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 09/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULA N. 211 DO STJ. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO À LUZ DAS LEIS MUNICIPAIS N. 5.248/2000 E 4.452/1997. DIREITO LOCAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento da segunda instância, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.
2. O teor do art. 2º, §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.830/1980 não foi debatido no julgamento, embora opostos e julgados os embargos de declaração (carência de prequestionamento - Súmula 211/STJ).
3. Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 1.022 do CPC, pois é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado. Precedente.
4. A pretensão recursal evidencia a busca por análise de legislação local - Leis municipais n. 5.248/2000 e 4.452/1997 -, o que encontra óbice na Súmula 280/STF, aplicada por analogia, dispondo que "por ofensa ao direito local não, cabe Recurso Extraordinário.".
5. Agravo interno desprovido.
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