Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.025.711

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO, INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO, DAÇÃO EM PAGAMENTO E EXCESSO DE EXECUÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 284 do STF, incompetência do STJ para analisar o º, art. 5 LXXVIII, da Constituição Federal, ausência de demonstração de divergência jurisprudencial, falta de cotejo analítico (art. 1.029, § 1º, do CPC e § 1º, art. 255, do RISTJ) e pedido de efeito suspensivo prejudicado. 2. A controvérsia decorre de apelação em embargos à execução, na qual se discutem prescrição, validade do título, quitação por dação em pagamento e excesso de execução. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rejeitou os embargos à execução. 4. A Corte de origem desproveu a apelação e manteve a rejeição dos embargos, reconhecendo a preclusão quanto à inexigibilidade do título, a fragilidade das provas de dação em pagamento e a inviabilidade do exame do excesso de execução por descumprimento do § 5º, do CPC. Não houve embargos de declaração. art. 525, II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há onze questões em discussão: (i) saber se há divergência jurisprudencial apta; (ii) saber se se consumou a prescrição decenal das obrigações pessoais (arts. 189 e 205 do CC e Súmula n. 150 do STF); (iii) saber se incide o do Decreto n. art. 11 para prescrição da execução no mesmo prazo da ação; (iv) saber se 20.910/1932 houve prescrição intercorrente pela paralisação por mais de cinco anos (art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC); (v) saber se a citação tardia comprometeu a interrupção da prescrição (art. 240, § 1º, do CPC); (vi) saber se inexiste título executivo líquido, certo e exigível (art. 783 do CPC); (vii) saber se houve quitação por dação em pagamento (art. 308 do CC); (viii) saber se o acórdão é omisso e sem enfrentamento específico (art. 489, § 1º, do CPC); (ix) saber se houve valoração deficiente do conjunto probatório (art. 371 do CPC); (x) saber se a manutenção da execução configura enriquecimento sem causa (art. 884 do CC); e (xi) saber se houve excesso de execução (art. 917, § 2º, do CPC). III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático- probatório quanto à prescrição (termo inicial, diligência citatória, paralisação e causas), à dação em pagamento e à avaliação das mensagens eletrônicas e da prova testemunhal. 7. Aplica-se a Súmula n. 283 do STF para impedir a rediscussão da inexigibilidade do título, já preclusa por decisão irrecorrida. 8. A alegação de excesso de execução não pode ser conhecida sem a indicação do valor tido como devido e memória de cálculos, conforme o § 5º, do CPC. art. 525, 9. A alegada omissão e a deficiência de fundamentação não se abrem na via especial porque não foram opostos embargos de declaração na origem, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de Tese de julgamento fatos e provas sobre prescrição, dação em pagamento e valoração do conjunto probatório. 2. Aplica-se a Súmula n. 283 do STF para afastar a rediscussão de matéria preclusa sobre a inexigibilidade do título. 3. A alegação de excesso de execução não é conhecida sem o valor incontroverso e memória de cálculos, nos termos do § 5º, do CPC. 4. A ausência de embargos de declaração impede art. 525, o conhecimento de omissão e de insuficiência de fundamentação (art. 489, § 1º, do CPC).” CC, arts. 189, 205, 308, 884; CPC, arts. 240, § 1º, Dispositivos relevantes citados: 371, 489, § 1º, 525, § 5º, 783, 917, § 2º, 921, §§ 1º e 4º; Decreto n. 20.910/1932, art. 11. STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 283, 150; Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no relator Ministro Humberto Martins, AREsp n. 2.441.987/DF, Terceira Turma, julgados em STJ, AgInt no 17/2/2025; AREsp n. 2736077/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em STJ, 24/3/2025; relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, AREsp n. 2.604.028/MS, julgado em STJ, PET no relator Ministro 13/10/2025; AREsp n. 2.483.786/SP, Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em STJ, 29/9/2025; relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado AREsp n. 2.789.351/DF, em 7/4/2025.

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