Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.025.707

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. LIMITAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO E PEDIDO DE DISPENSA DE NOVAS CITAÇÕES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência na demonstração de violação do art. 135 do CPC e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento no incidente de desconsideração da personalidade jurídica contra decisão que limitou o litisconsórcio facultativo a 5 pessoas jurídicas e determinou a citação das empresas indicadas, com fundamento no art. 113, § 1º, do CPC. 3. A Corte de origem manteve a decisão que limitou o litisconsórcio para evitar tumulto processual, assentou que a citação é ato pessoal e concluiu pelo desprovimento do agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido violou o art. 135 do CPC ao limitar o litisconsórcio e exigir a citação das pessoas jurídicas, sustentando o recorrente ser suficiente a citação dos sócios já citados no incidente; e (ii) saber se é cabível a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial com base no art. 1.029, § 5º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 284 do STF, pois o recurso especial não demonstra de que modo o acórdão recorrido teria violado o art. 135 do CPC, dispositivo dissociado dos fundamentos adotados no julgamento, que se baseou na faculdade judicial de limitar o litisconsórcio facultativo prevista no art. 113, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando o recurso especial não demonstra, de forma adequada, a violação apontada, notadamente quando o art. 135 do CPC está dissociado dos fundamentos do acórdão recorrido". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 113, § 1º, 135, 1.029, § 5º e 85, § 11; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284.

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