Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.025.630
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURS O ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, por ausência de demonstração válida de dissídio, por inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC e por ausência dos requisitos para efeito suspensivo. 2. A controvérsia versa sobre execução de título extrajudicial fundada em contrato de prestação de serviços advocatícios, em que se afastou a prescrição intercorrente e se autorizou a transferência de valores bloqueados com expedição de alvará. 3. A Corte de origem julgou prejudicado o agravo interno, conheceu e desproveu o agravo de instrumento, afastando a prescrição intercorrente por inexistência de inércia do credor e de paralisação por um ano, com atos úteis praticados e expedição de alvará. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve prescrição intercorrente à luz do art. 921, § 4º, do CPC; (ii) saber se é caso de extinção da execução com base no art. 924, V, do CPC; (iii) saber se se aplica o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC para execução de honorários; (iv) saber se houve violação ao art. 1.022, II, do CPC por omissões e obscuridades; (v) saber se o ônus da prova do art. 373, I, do CPC impõe ao exequente demonstrar atos úteis; (vi) saber se o efeito suspensivo do art. 1.019, I, do CPC deveria ser deferido; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das premissas fáticas quanto à paralisação do processo, à diligência do credor e aos requisitos do efeito suspensivo. 6. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC, pois a Corte local apreciou os pontos relevantes e afastou omissão e obscuridade. 7. A análise do dissídio jurisprudencial não é possível diante do óbice da Súmula n. 7 do STJ, aplicado sobre a mesma controvérsia apresentada pela alínea a do permissivo constitucional . IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da paralisação do processo, da diligência do credor e dos requisitos do efeito suspensivo. 2. Não se verifica a violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia os pontos relevantes e afasta omissão e obscuridade. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o exame da divergência jurisprudencial fundada em premissas fáticas diversas". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, 921, §§ 1º, 4º e 4º-A, 924, V, 1.019, I, e 1.022, II; CC, art. 206, § 5º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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