Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.025.630

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, do afastamento de violação ao art. 1.022 do CPC e da impossibilidade de exame da divergência jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se há omissão por violação à colegialidade substancial, ante a ausência de manifestações individualizadas dos julgadores; (ii) saber se há omissão por fundamentação insuficiente quanto ao conhecimento parcial do recurso especial e à negativa de provimento; (iii) saber se há omissão por ausência de enfrentamento das teses recursais para fins de prequestionamento; (iv) saber se há obscuridade pela adoção de solução padronizada sem enfrentamento analítico das teses; (v) saber se há obscuridade por ausência de explicitação das razões do indeferimento do efeito suspensivo; e (vi) saber se há contradição interna entre a conclusão de conhecimento parcial e desprovimento e a fundamentação analítica apresentada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão quanto à colegialidade substancial, pois a técnica colegiada autoriza a adesão ao voto condutor, desde que suficiente e exaustivo, como ocorreu no acórdão embargado. 5. Inexiste omissão sobre o conhecimento parcial do especial e a negativa de provimento, inclusive para fins de prequestionamento, porque o acórdão explicitou a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, o afastamento da violação ao art. 1.022 do CPC e a inviabilidade do dissídio. 6. Obscuridade não se caracteriza, pois a tese de julgamento foi clara e direta ao vedar o revolvimento fático-probatório e ao rejeitar a violação ao art. 1.022 do CPC. 7. Não há obscuridade quanto ao indeferimento do efeito suspensivo, cuja negativa decorreu do mesmo óbice da Súmula n. 7 do STJ, devidamente explicitado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de violação à colegialidade, à fundamentação e ao prequestionamento. 2. Não há obscuridade quando a decisão esclarece que o indeferimento do efeito suspensivo decorre da incidência da Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, 921, §§ 1º, 4º e 4º-A, 924, V, 1.019, I, 1.022, II, 1.026, § 2º; CC, art. 206, § 5º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

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