Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.025.581
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA E ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento, necessidade de reexame de provas e consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a embargos de terceiro visando à desconstituição de penhora sobre imóvel e à manutenção da posse. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00. 3. A sentença julgou procedentes os pedidos, confirmou a liminar para desconstituir a penhora e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, com custas e despesas em desfavor dos embargantes. 4. A Corte de origem manteve a procedência para desconstituir a penhora e reformou a sentença quanto aos ônus sucumbenciais, invertendo-os em favor dos embargantes, com majoração de honorários recursais em 2%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão sobrepôs a posse dos embargantes ao direito real de hipoteca e ao conteúdo da propriedade, com violação dos arts. 1.225, 1.227, 1.228, 1.422 e 1.499 do CC; e (ii) saber se houve divergência com o Tema n. 872 do STJ, REsp 1.452.840/SP, quanto à inversão dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide o óbice do prequestionamento quanto aos arts. 1.225, 1.227, 1.228, 1.422 e 1.499 do CC, pois não examinados pelo Tribunal de origem, aplicando-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 7. A revisão das conclusões quanto ao exercício da posse e à "pretensão resistida" na inversão dos ônus sucumbenciais demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 . Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplicam-se a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 356 do STF quando ausente o prequestionamento dos dispositivos legais invocados. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório quanto à caracterização da posse e à verificação da pretensão resistida na distribuição dos ônus sucumbenciais." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.225, 1.227, 1.228, 1.422, 1.499; CPC, arts. 674, § 1º, 85, § 11, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282, 356.
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