Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.025.401
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL RESTITUIÇÃO DE C/C QUANTIA PAGA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. É inviável a análise de ofensa a dispositivo constitucional em 1. recurso especial, sob risco de usurpar a competência da Suprema Corte. A reforma do julgado, quanto à conclusão de que não houve 2. cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de produção de prova testemunhal, demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório constante dos autos, hipótese vedada nesta esfera recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ . Precedentes. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular 3. da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.