Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.025.258

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. JULGAMENTO DE AÇÃO DE USUCAPIÃO CONEXA. PERDA DE OBJETO E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica a fundamento decisório. Reconsideração. 2. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do o fato de o Tribunal CPC/15 de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 3. No caso, o Tribunal estadual confirmou a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, ao fundamento de que, nos autos da ação de usucapião conexa, a recorrente afirmou categoricamente que não era proprietária do imóvel objeto da demanda e não tinha nenhum interesse na causa. 4. A reforma do julgado demandaria o revolvimento de suporte fático- probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 5. A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame. 6. Agravo interno provido para conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a penalidade por litigância de má-fé.

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