Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.025.257
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial, no qual se alegava violação aos arts. 784, III e § 4º, do Código de Processo Civil, aos arts. 26 e 28 da e ao º, XXXVI, da Lei nº 10.931/2004 art. 5 Constituição Federal, ao argumento de inexistência de certeza, liquidez e exigibilidade de cédula de crédito bancário assinada digitalmente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão embargada incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, aptos a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do do Código de Processo art. 1.022 Civil. III. Razões de decidir 3. A decisão embargada enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inclusive quanto à impossibilidade de exame de violação a dispositivo constitucional em recurso especial. 4. A mera discordância da parte embargante com o resultado do julgamento não configura omissão ou qualquer outro vício previsto no do Código de Processo Civil. art. 1.022
5. Os embargos de declaração revelam tentativa de rediscussão do mérito da causa, finalidade incompatível com a natureza integrativa e aclaratória desse recurso. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há omissão quando a decisão examina suficientemente as questões suscitadas, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. IV. Dispositivo
7. Embargos de declaração rejeitados.
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