Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.025.243
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 14/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO CONDOMINIAL E AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, REEXAME DE PROVAS, DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, do CPC, por necessidade de reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ), por dissídio jurisprudencial não demonstrado e por prejudicado o conhecimento pela alínea c; 2. A controvérsia diz respeito a ação indenizatória de danos materiais cumulada com obrigação de fazer sobre cobrança de juros, multa rescisória e entrega de documentos;
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para condenar a ré ao ressarcimento dos juros cobrados indevidamente, à devolução da multa rescisória e à entrega dos documentos, com honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação; 4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para julgar improcedente o pedido de devolução do livro de atas e documentos, mantendo, no mais, a sentença e fixando honorários de sucumbência em 10% do valor da condenação, sem honorários recursais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do § 1º, art. 489, IV, do CPC por contradição interna no acórdão recorrido; (ii) saber se houve violação do I, do CPC por rejeição dos embargos sem enfrentar vício art. 1.022, alegado; (iii) saber se houve violação do I, do CPC por inversão do ônus art. 373, da prova; (iv) saber se há violação do IX, da Constituição Federal por art. 93, deficiência de motivação; e (v) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, do CPC, porque o Tribunal de origem apreciou integralmente a lide, com fundamentação suficiente e coerente, rejeitando os embargos de declaração por inexistência de contradição ou omissão.
7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas firmados pelas instâncias ordinárias.
8. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, examinar alegada violação do IX, da Constituição Federal, por se tratar de matéria art. 93, constitucional. 9. O dissídio jurisprudencial encontra-se prejudicado, quando incidem óbices ao conhecimento pela alínea a sobre a mesma tese.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, do CPC quando o acórdão enfrenta a controvérsia de forma clara e suficiente.
2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas firmados pelas instâncias ordinárias.
3. Matéria constitucional não é apreciável em recurso especial, sendo inviável a análise de suposta violação do IX, da art. 93, Constituição Federal. 4. O dissídio jurisprudencial é prejudicado quando incidem óbices ao conhecimento pela alínea a sobre a mesma tese”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 373, I, 489, § 1º, IV, e 1.022, I; CF, IX. art. 93, Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no , relator REsp n. 1.781.470/RJ Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt 1/7/2024; no , relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira REsp n. 2.019.364/SP Turma, julgado em STJ, AgInt no , relator 26/8/2024; AREsp n. 2.032.186/SP Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em STJ, 24/4/2023; , relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado AREsp n. 2.772.253/SP em STJ, , relator Ministro Raul Araújo, 27/10/2025; AREsp n. 2.400.501/GO Quarta Turma, julgado em STJ, , relator Ministro 14/4/2025; REsp n. 1.952.798/PR Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt nos EDcl no 13/10/2025; , relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, AREsp n. 2.232.061/MG julgado em STJ, Súmula n. 7. 17/9/2025;
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