Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.025.242
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de interesse recursal.
2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer com tutela de urgência, envolvendo reajustes por mudança de faixa etária e cláusula de aumentos anuais.
3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a legalidade do reajuste por alteração de faixa etária, e declarando a nulidade da cláusula de reajustes anuais cumulativos, fixando honorários.
4. A Corte de origem manteve a sentença e rejeitou embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 182 do STJ porque, na espécie, as razões do agravo não enfrentaram de modo específico e suficiente o fundamento da decisão agravada, relativamente à ausência de interesse recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial".
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 932, III, 1.030, I, b, e V, e 85, § 11 e § 2; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022.
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