Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.025.233

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Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. FERIADO LOCAL NÃO COMPROVADO POR DOCUMENTO IDÔNEO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. POSTERIOR INTIMAÇÃO DA PARTE PARA REGULARIZAR O FEITO COMPROVANDO A SUSPENSÃO DO PRAZO NO ÂMBITO DA CORTE LOCAL. INÉRCIA DA PARTE QUE CARACTERIZA A INTEMPESTIVIDADE. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que: "A segunda-feira de Carnaval, a quarta-feira de Cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal" (AgInt no AREsp n. 2.262.952/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22.5.2023, DJe de 25.5.2023). 2. Intimada nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, na redação estabelecida pela Lei n. 14.939/2024, a parte não comprovou o feriado local ou o recesso forense em sua integralidade, o que impõe o reconhecimento da intempestividade" (AgInt no AREsp n. 2.595.936/SE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 24/4/2025). 3. Agravo interno a que se nega provimento.

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