Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.025.219
- Publicado em 09/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no III, do CPC, e na Súmula n. 182 do art. 932, STJ, em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento da inadmissibilidade do recurso especial, qual seja, a ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial nos moldes do § 1º, do CPC e do Regimento Interno do STJ. art. 1.029,
2. No agravo regimental, o agravante alegou violação ao princípio da colegialidade pela prolação da decisão monocrática e reiterou as teses recursais relacionadas à ausência de prova judicializada suficiente para a pronúncia do acusado e para a manutenção da qualificadora, apontando a desnecessidade de reexame de prova.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando que o agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada, qual seja, a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão monocrática do relator, fundamentada em jurisprudência dominante do STJ, não viola o princípio da colegialidade, uma vez que há possibilidade de submissão do julgado ao órgão colegiado por meio de agravo regimental. 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que dispõe ser inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 6. A alegação de violação ao princípio da colegialidade não afasta a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, pois a decisão monocrática está amparada em dispositivos legais e no Regimento Interno do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, sendo inviável o conhecimento do agravo 2. regimental. A decisão monocrática do relator, fundamentada em jurisprudência dominante do STJ, não viola o princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de submissão ao órgão colegiado por meio de agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: arts. 932, III, e 1.021, § 1º; RISTJ, parágrafo único, I; Súmula n. 182 CPC/2015, art. 253, do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe AREsp 2.008.006/SP, 07.04.2022; STJ, AgRg no Rel. Min. João Otávio de Noronha, AREsp 2.018.698/SC, Quinta Turma, DJe 18.03.2022; STJ, AgRg no AgRg no Rel. Min. AREsp 2.012.121/GO, Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 18.03.2022.
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