Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.025.202
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE
IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E RESPONSABILIDADE
CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça
de Santa Catarina que inadmitiu recurso especial por ausência de
omissão e negativa de prestação jurisdicional (CPC, art. 489, § 1º,
IV, e art. 1.022), por pretensão de reexame de matéria, por falta de
impugnação específica e por aplicação, por analogia, da Súmula n.
283 do STF.
2. A controvérsia trata de ação de indenização por danos materiais e
morais por atraso de 31 meses na entrega de imóvel adquirido na
planta, com pedido de lucros cessantes e compensação por danos
morais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedentes os pedidos e condenou ao pagamento de lucros cessantes
de R$ 6.000,00 mensais no período indicado, com juros e correção, e
fixou sucumbência recíproca.
4. A Corte de origem manteve a sentença ao negar provimento à
apelação, rejeitou ilegitimidade passiva e suspensão do processo, e
majorou honorários em favor da parte apelada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º,
IV, do CPC; (ii) saber se a responsabilidade civil foi atribuída sem
a verificação dos requisitos dos arts. 186, 187 e 927 do Código
Civil; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à
legitimidade e responsabilidade da Caixa Econômica Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código
de Processo Civil, porque o tribunal de origem analisou de modo
claro e objetivo as questões relevantes, inexistindo omissão ou
deficiência de fundamentação.
7. Não se verifica a alegada violação aos arts. 186, 187 e 927 do
Código Civil, pois o contrato foi celebrado entre consumidores e a
construtora, a relação é de consumo e eventual ilícito da
instituição financeira deve ser discutido em ação própria,
inexistindo litisconsórcio unitário obrigatório.
8. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando a mesma tese
deduzida pela alínea a é desprovida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento:
"1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal
de origem enfrenta de forma fundamentada as teses relevantes, não
havendo ofensa aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC. 2. Eventual
ilícito da Caixa Econômica Federal não obsta a reparação dos danos
na relação de consumo entre consumidores e construtora, inexistindo
litisconsórcio unitário obrigatório. 3. O dissídio jurisprudencial é
prejudicado quando o recurso pela alínea a é desprovido na mesma
tese."
Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 1.022, caput, I, II e III, e 489, § 1º, IV; CDC, arts.
12, caput, e 88; CC, arts. 186, 187 e 927.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, REsp n.
2.168.469/RN, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
3/11/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.223.408/SP, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026.
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