Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.025.191
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 16/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS APTOS A DEMONSTRAR PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA NO CERTAME. ANÁLISE E REVISÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem reconheceu, a partir do exame do conjunto fático-probatório dos autos, a existência de preterição arbitrária apta a converter a expectativa de direito dos impetrantes em direito subjetivo à nomeação.
2. A pretensão de afastar a conclusão da Corte local, sob o argumento de insuficiência da prova pré-constituída exigida no mandado de segurança, demandaria, no caso concreto, reexame de fatos e provas constantes nos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
3. A alegada ofensa ao art. 6º da Lei n. 12.016/2009 não afasta o referido óbice processual quando a tese recursal requer análise e revisão do caderno probatório já examinado na origem.
4. Agravo interno desprovido.
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