Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.025.160
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. CHEQUE EMITIDO EM GARANTIA. ÓBICE DAS SÚMULAS 7/STJ E
83/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A moldura fática firmada nas instâncias ordinárias reconheceu a
higidez formal e a exigibilidade do cheque e a ausência de prova
robusta de inexigibilidade, pagamento, agiotagem ou adulteração; a
revisão dessas conclusões demanda reexame de fatos e provas,
atraindo a Súmula 7/STJ.
2. A emissão em garantia admite, em hipóteses excepcionais, a
investigação da causa debendi, mas não retira automaticamente a
executividade do cheque; incumbia à embargante demonstrar,
concretamente, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito
do exequente, ônus não cumprido.
3. Não há violação ao art. 786 do CPC, pois o Tribunal local
reconheceu título certo, líquido e exigível; conclusão diversa
exigiria substituir o juízo probatório das instâncias ordinárias.
4. Não se verifica ofensa ao art. 803, I, do CPC, porque o acórdão
recorrido reconheceu a higidez do cheque e afastou, por ausência de
prova idônea, alegações de inexigibilidade, pagamento, agiotagem e
adulteração; a pretensão recursal esbarra na Súmula 7/STJ.
5. Incide a Súmula 83/STJ, pois a orientação desta Corte admite a
discussão da causa debendi em caráter excepcional e condicionada à
demonstração concreta de circunstâncias aptas a comprometer a
exigibilidade do título.
6. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre automaticamente
do desprovimento do agravo interno e pressupõe intuito
manifestamente protelatório, não verificado no caso.
7. Agravo interno desprovido, mantida integralmente a decisão
monocrática; multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não aplicada.
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