Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.025.160

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE EMITIDO EM GARANTIA. ÓBICE DAS SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A moldura fática firmada nas instâncias ordinárias reconheceu a higidez formal e a exigibilidade do cheque e a ausência de prova robusta de inexigibilidade, pagamento, agiotagem ou adulteração; a revisão dessas conclusões demanda reexame de fatos e provas, atraindo a Súmula 7/STJ. 2. A emissão em garantia admite, em hipóteses excepcionais, a investigação da causa debendi, mas não retira automaticamente a executividade do cheque; incumbia à embargante demonstrar, concretamente, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente, ônus não cumprido. 3. Não há violação ao art. 786 do CPC, pois o Tribunal local reconheceu título certo, líquido e exigível; conclusão diversa exigiria substituir o juízo probatório das instâncias ordinárias. 4. Não se verifica ofensa ao art. 803, I, do CPC, porque o acórdão recorrido reconheceu a higidez do cheque e afastou, por ausência de prova idônea, alegações de inexigibilidade, pagamento, agiotagem e adulteração; a pretensão recursal esbarra na Súmula 7/STJ. 5. Incide a Súmula 83/STJ, pois a orientação desta Corte admite a discussão da causa debendi em caráter excepcional e condicionada à demonstração concreta de circunstâncias aptas a comprometer a exigibilidade do título. 6. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre automaticamente do desprovimento do agravo interno e pressupõe intuito manifestamente protelatório, não verificado no caso. 7. Agravo interno desprovido, mantida integralmente a decisão monocrática; multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não aplicada.

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