Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.025.141

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 7º, 8º, 797, 805 E 892 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF E 356/STF. ARREMATAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE DEPÓSITO. NULIDADE. PRECLUSÃO. PRIMEIRA OPORTUNIDADE NÃO OBSERVADA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Observa-se que o Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo de instrumento, limitou-se a consignar que a alegação de descumprimento do edital de leilão pelo pagamento da arrematação a destempo era matéria preclusa, sob a qual a parte não se insurgiu a tempo e modo oportunos, vindo suscitar tal nulidade (ou ineficácia, no entender da agravante) em momento muito posterior, quando outra tese para ilegitimar a arrematação (remissão) não prosperou, no que configurou a conhecida "nulidade de algibeira". 2. A Corte de origem não analisou, sequer implicitamente, os arts. 7º, 8º, 797, 805 e 892 do CPC, pois nenhum juízo de valor foi proferido sobre paridade de armas, incidência de princípios (fins sociais, dignidade da pessoa humana, proporcionalidade, razoabilidade, legalidade, publicidade, eficiência) na aplicação da lei, observância do interesse do exequente e do meio menos gravoso ao executado, ou ainda do prazo para pagamento do valor da arrematação. 3. O entendimento do Tribunal de origem não merece censura, pois em consonância com a jurisprudência de que eventual nulidade deve ser suscitada na primeira oportunidade: "As nulidades relativas devem ser arguidas na primeira oportunidade, sob pena de impor ao processo retrocessos e infindáveis discussões inócuas, que não resolvem definitivamente o litígio, por opção e interesse exclusivo de uma das partes" (AgInt no AREsp n. 1.254.635/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 22/11/2019). 4. A revisão do julgado quanto a preclusão para suscitar a nulidade esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.

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