Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.025.081
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 23/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
211/STJ. REQUISITOS LEGAIS QUE JUSTIFICAM A DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1.026 DO CPC/2015
CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
EXCLUSÃO DE MULTA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO
RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO.
1. Decisão agravada reconsiderada, na medida que o agravo em recurso
especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial, exarada na eg. Instância a quo. Novo
exame.
2. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do
recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de
embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ.
3. Os embargos de declaração foram opostos com o intuito de
prequestionamento. Tal o desiderato dos embargos, não há por que
inquiná-los de protelatórios; daí que, em conformidade com a Súmula
98/STJ, deve ser afastada a multa aplicada pelo Tribunal local.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, na
extensão, dar-lhe provimento.
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