Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.025.072
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE RESCISÃO CONTRATUAL. VENDA A NON DOMINO. LEGITIMIDADE PASSIVA E
CONSTITUIÇÃO EM MORA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. MATÉRIA DE
ORDEM PÚBLICA. ÓBICE MANTIDO QUANDO A ANÁLISE DEMANDA REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao
agravo em recurso especial com base na Súmula 7/STJ.
2. A pretensão de afastar as conclusões do Tribunal de origem sobre
a legitimidade passiva do recorrente e a regularidade de sua
constituição em mora demanda, necessariamente, o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso
especial.
3. A alegação de que a matéria é de ordem pública não afasta, por si
só, o óbice da Súmula 7/STJ, quando sua análise depende de
revolvimento de fatos e provas.
Agravo interno improvido.
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