Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.025.003
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 26/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob alegação de que o recurso preenchia os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento.
2. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão recorrida incorreu em negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação, em violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.
III. Razões de decidir
4. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, não havendo omissão, obscuridade ou contradição nos fundamentos apresentados.
5. A ausência de menção a um argumento específico não macula o comando decisório, desde que este seja bem fundamentado e apresente razões capazes de se sustentar por si.
6. Decisão desfavorável aos interesses da parte não se confunde com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.
7. Constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, não há prestação jurisdicional defeituosa no caso.
IV. Dispositivo
8. Agravo não conhecido.
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