Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.025.001
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 27/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: NANCY ANDRIGHI
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Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. NÃO COMPROVAÇÃO POSTERIOR NOS TERMOS DO ART. 1.003, §6º, DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DEVIDA.
1. Ação de abstenção de uso de marca c/c compensação por danos morais.
2. O art. 1.003, § 6º, do CPC estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico.
3. Considerando que não houve a comprovação do feriado local, ou quaisquer outros fatos interruptivos ou suspensivos do prazo recursal, não obstante a devida intimação para tanto, não há como ser afastada a intempestividade do recurso especial.
4. Além disso, segundo a jurisprudência do STJ, quando observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, não se mostra excessiva a majoração dos honorários recursais. Precedentes.
5. Agravo interno não provido.
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