Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.024.984
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ERRO DO SISTEMA ELETRÔNICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL ASSINADO ELETRONICAMENTE. PRETENSÃO DE INTERPRETAR CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAMINAR PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por violar a súmula 7 do STJ. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, enquanto a parte agravada afirma a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais em sede de recurso especial. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a informação equivocada prestada por sistema eletrônico que induz as partes em erro configura justa causa para afastar a intempestividade do recurso, desde que devidamente demonstrada. 5. A análise da pretensão recursal demanda revisão do conteúdo contratual e do acervo fático-probatório, providência incompatível com o escopo do recurso especial, conforme as Súmulas nº 5 e 7 do STJ. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, sendo inviável a revisão de cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório estabelecido na instância de origem. 7. A parte agravante não demonstrou objetivamente que a análise fática estabilizada pela instância de origem se enquadra em outra forma jurídica, não afastando os óbices das Súmulas nº 5 e 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo em recurso especial não conhecido.
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