Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.024.947
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREPARO RECURSAL.
IRREGULARIDADE NA COMPROVAÇÃO. DESERÇÃO. ART. 1.007, § 4º, DO CPC.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
1. Agravo interno contra decisão do Presidente do STJ que negou
seguimento a agravo em recurso especial, ante a deserção do apelo
nobre por aplicação da Súmula 187/STJ, em razão de irregularidade no
preparo.
2. A controvérsia originária decorre de cumprimento de sentença em
que foi determinado bloqueio on-line de contas da parte executada;
no agravo de instrumento, pretendeu-se a suspensão dos efeitos da
decisão e a suspensão do processo por um ano até a finalização de
ação penal.
3. O Tribunal estadual negou provimento ao agravo de instrumento,
destacando a independência das instâncias e a definitividade da
responsabilidade civil reconhecida no título executivo judicial.
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
comprovação inequívoca do preparo recursal, sem regularização
mediante recolhimento em dobro após intimação, implica a deserção do
recurso especial, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC e da
Súmula 187/STJ.
5. Outra questão, suscitada no recurso especial, consiste em saber
se é cabível a suspensão do processo na fase de cumprimento de
sentença, com fundamento no art. 315, § 2º, do CPC, em razão da
existência de ação penal conexa.
6. A ausência de correspondência inequívoca entre a guia de
recolhimento e o comprovante bancário, aliada à não comprovação do
recolhimento em dobro após intimação, caracteriza irregularidade não
sanada do preparo e acarreta a deserção, conforme o art. 1.007, §
4º, do CPC e a Súmula 187/STJ.
7. A irregularidade formal do preparo obsta o conhecimento do
recurso especial, tornando prejudicada a análise das alegações
relativas à suspensão do processo ou à independência das instâncias.
8. Existindo prévia fixação de honorários pelas instâncias de
origem, impõe-se a majoração em desfavor da parte recorrente, nos
termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites dos §§ 2º e
3º e eventual gratuidade de justiça.
9. Agravo interno conhecido para não conhecer do recurso especial.
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