Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.024.931
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESTAÇÃO DE CONTAS BANCÁRIAS. PERÍCIA
CONTÁBIL. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL AFASTADA.
I. Caso em exame
1. Ação de prestação de contas referente a contrato de abertura de
crédito em conta-corrente, com procedência na primeira fase e
parcial procedência na segunda fase para limitar juros
remuneratórios à taxa média de mercado, com anulação, em apelação,
do expurgo da capitalização por decisão ultra petita e manutenção da
limitação dos juros remuneratórios.
2. Cumprimento de sentença com impugnação do executado por excesso
de execução, realização de perícia contábil e homologação de cálculo
pericial apontando saldo credor em favor da instituição financeira,
com extinção do cumprimento de sentença; acórdão mantido pelo
Tribunal de origem ao reputar correta a metodologia pericial,
inclusive quanto à série temporal do BACEN utilizada (nº 3952), à
natureza remuneratória dos lançamentos "juros prov uso rec ind" e à
forma de atualização monetária a partir de cada lançamento indevido.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
prestação jurisdicional, com violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022
do CPC, por suposta omissão do Tribunal de origem quanto à natureza
dos encargos e à metodologia de atualização monetária adotada na
perícia.
4. A questão em discussão também consiste em saber se a homologação
do laudo pericial, quanto à classificação dos lançamentos "juros
prov uso rec ind" como remuneratórios e à atualização a partir de
cada lançamento indevido, violou a coisa julgada (arts. 502, 505,
507, 508 e 509, § 4º, do CPC) e a vedação ao enriquecimento sem
causa (art. 884 do CC), e se a controvérsia é exclusivamente de
direito a afastar a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
III. Razões de decidir
5. O acórdão recorrido enfrentou a controvérsia com fundamentação
suficiente, inexistindo negativa de prestação jurisdicional; o
desacordo da parte com a interpretação adotada não caracteriza
omissão, afastando a violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC.
6. A modificação das premissas fixadas pelo Tribunal de origem
acerca da natureza dos encargos "juros prov uso rec ind" e da
metodologia de atualização monetária demanda reexame do conjunto
fático-probatório e da prova técnica, o que é vedado em recurso
especial, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
7. A alegação de ofensa à coisa julgada e de enriquecimento sem
causa está lastreada na pretensão de infirmar o laudo pericial
homologado e as conclusões fáticas do acórdão recorrido, o que
igualmente pressupõe revolvimento de provas, inviável na via
especial.
8. A tese de que a controvérsia seria exclusivamente de direito não
se sustenta, pois a definição da natureza dos lançamentos e da
correção monetária aplicada decorre da análise técnica e fática
realizada na origem, razão pela qual se mantêm os óbices previstos
em súmula e a decisão que não conheceu do recurso especial.
IV. Dispositivo
Agravo interno improvido.
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