Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.024.913

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E NÃO CABIMENTO POR VIOLAÇÃO A ATO NORMATIVO INFRALEGAL E SÚMULA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão do recurso especial por deficiência de fundamentação, com aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF, com pedido de efeito suspensivo ativo e tutela provisória recursal, e ausência de contraminuta. 2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais, que buscou a declaração da inexistência do negócio jurídico, a cessação dos descontos e a condenação em danos materiais e morais. O valor da causa foi fixado em R$ 10.101,14. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarou a inexistência do contrato, fixou danos morais em R$ 1.000,00 e determinou a restituição simples dos valores descontados, com honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem reconheceu, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça Estadual, determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, em razão da necessidade de litisconsórcio passivo com o INSS e de sua responsabilidade subsidiária, sem adentrar no mérito da relação de consumo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 39, IV e V, do CDC, por prática abusiva com exigência de vantagem manifestamente excessiva e prevalecimento da fraqueza do consumidor; (ii) saber se houve violação ao art. 51, IV, do CDC, por nulidade de cláusulas que imponham obrigações desproporcionais; (iii) saber se houve violação ao art. 15, I, da IN INSS n. 26/2018, por inobservância de requisitos da autorização de desconto em benefício previdenciário; (iv) saber se houve violação ao art. 21, IV, V e VI, da IN INSS n. 26/2018, por descumprimento de procedimentos operacionais e deveres de conferência; e (v) saber se houve afronta à Súmula n. 532 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide o óbice da Súmula n. 284/STF, pois o recurso especial não demonstra de que modo o acórdão recorrido violou os arts. 39, IV e V, e 51, IV, do CDC. 7. Não cabe recurso especial por suposta violação a instrução normativa, por não se enquadrar no conceito de lei federal do art. 105, III, a, da CF, conforme precedentes do STJ. 8. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, porque não é cabível recurso especial fundado em alegada violação a enunciado de súmula. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando o recurso especial não explicita de que modo o acórdão recorrido violou os arts. 39, IV e V, e 51, IV, do CDC. 2. Não cabe recurso especial por violação a ato administrativo normativo, por não constituir lei federal à luz do art. 105, III, a, da CF. 3. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, pois não é cabível recurso especial por alegada violação a enunciado de súmula." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CDC, arts. 39, IV, V, 51, IV; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 518; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1090897/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, quarta turma, julgado em 24/10/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 1187969/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, segunda turma, julgado em 17/4/2018; STJ, AgInt no REsp n. 1679808/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, primeira turma, julgado em 6/3/2018; STJ, REsp n. 1628974/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, terceira turma, julgado em 13/6/2017; STJ, AREsp n. 1655146/SC, relator Ministro Herman Benjamin, segunda turma, julgado em 9/6/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1630025/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, quarta turma, julgado em 10/8/2020.

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