Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.024.875
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE
COLETIVO. RESILIÇÃO UNILATERAL DURANTE TRATAMENTO MÉDICO ESSENCIAL.
CARÁTER ABUSIVO. APLICAÇÃO DO TEMA 1082 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido enfrentou diretamente as alegações de
cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional,
rejeitando-as com base na fundamentação suficiente e na
jurisprudência do STJ, que não exige que o julgador responda a todas
as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado
motivo suficiente para decidir.
2. A resilição unilateral de plano de saúde coletivo durante
tratamento médico essencial é válida, mas sua eficácia deve ser
condicionada à alta médica do beneficiário, desde que este arque com
as mensalidades, conforme entendimento consolidado no Tema 1.082 do
STJ.
3. Nos termos da referida tese firmada por esta Corte Superior sob o
rito dos recursos repetitivos, "a operadora, mesmo após o exercício
regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá
assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a
usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua
sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta,
desde que o titular arque integralmente com a contraprestação
devida".
4. O acórdão recorrido harmoniza-se com o entendimento
jurisprudencial desta Corte, incidindo, portanto, o óbice da Súmula
83/STJ.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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