Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.024.775

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DO . VÍCIO DE OMISSÃO NÃO CONSTATADO. MERO ART. 1.022 CPC/2015 INTUITO DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS CONSIGNADOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. Nos termos do do , destinam-se os embargos de declaração a afastar 1. art. 1.022 CPC/2015 do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda a corrigir erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. Esta Corte Superior possui entendimento firmado no sentido de que "apenas as omissões 2. acerca de questões relevantes ao julgamento da causa, as quais, se acolhidas, poderiam alterar o resultado do julgamento, ensejam o provimento do recurso especial por omissão" (AgInt no , relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em AREsp n. 2.000.239/GO DJe de . 6/6/2023, 15/6/2023) Na hipótese, não se constata a ocorrência do aludido vício destacado pela parte em seus 3. aclaratórios, tendo o acórdão embargado sido suficientemente claro e sólido quanto à inadmissibilidade do reclamo em razão do óbice da . Súmula 7/STJ Diante desse contexto, evidencia-se que as razões recursais almejam tão somente a 4. reapreciação da causa, propósito este que não se coaduna com a finalidade da via recursal eleita. Embargos de declaração rejeitados. 5.

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