Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.024.733
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA
CASA, MINHA VIDA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO
OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO PELO TEMA 1.198/STJ. MATÉRIA DIVERSA E JÁ
JULGADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INÉPCIA
DA INICIAL. INTERESSE DE AGIR. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. DECISÃO
MANTIDA.
1. Deixa-se de conhecer do agravo no tocante ao pedido de
sobrestamento pelo Tema 1.198/STJ, haja vista a falta de impugnação
objetiva e suficiente dos fundamentos adotados na decisão agravada.
2. Se as questões em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de
origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões,
deve ser afastada a alegada violação dos arts. 489, § 1º, III, e
1.022 do Código de Processo Civil.
3. Sobre a alegada inépcia da inicial, não é viável a revisão das
premissas fáticas fixadas pela origem sobre a identificação da causa
de pedir e do pedido e sobre a possibilidade de pedido genérico em
hipóteses de difícil mensuração imediata, por óbice da Súmula 7/STJ.
4. No que concerne ao interesse de agir, a decisão recorrida se
harmoniza com a jurisprudência desta Corte acerca da ausência de
necessidade de requerimento administrativo prévio, aplicando-se a
Súmula 83/STJ.
5. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.