Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.024.713
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 09/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA (ACP). ILEGITIMIDADE PASSIVA. BACEN E UNIÃO. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. DECISÃO SURPRESA. AFASTADA. INCIDÊNCIA DA SÚMUÇA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior.
2. Agravo interno desprovido.
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