Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.024.654
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 15/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PRIVADO. DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA FALÊNCIA. ART. 50 DO
CÓDIGO CIVIL. CONFUSÃO PATRIMONIAL E ABUSO DA PERSONALIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que a extensão dos efeitos da falência a outras pessoas
jurídicas integrantes do mesmo grupo econômico exige a demonstração
concreta dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil,
notadamente o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial.
Precedentes.
2. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do
recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de
embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ.
3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
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