Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.024.650

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. REQUISITOS DA CDA, REGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO E EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICIADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões essenciais à solução da controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos das partes, bastando demonstrar, fundamentadamente, as razões de seu convencimento. 2. A Corte de origem assentou: (i) desnecessidade de prévio processo administrativo quando o crédito é constituído por lançamento de ofício; (ii) inovação recursal quanto à tese de ausência de notificação; (iii) preenchimento dos requisitos da Certidão de Dívida Ativa, nos termos do art. 202 do Código Tributário Nacional e do art. 2, § 5º, da Lei n. 6.830/1980; (iv) presunção de certeza e liquidez da dívida ativa (art. 3º da Lei n. 6.830/1980), não afastada por prova inequívoca; e (v) ausência de demonstração específica de excesso de execução. 3. A pretensão de reconhecer a nulidade das Certidões de Dívida Ativa por ausência de processo administrativo ou de notificação, bem como de infirmar a certeza e liquidez do título e o alegado excesso de execução, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ: " a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a existência de óbice processual que impede o conhecimento da matéria pela alínea a do art. 105, inciso III, da Constituição Federal prejudica o exame do dissídio jurisprudencial sobre o mesmo tema, deduzido pela alínea c. 5. Agravo interno desprovido.

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