Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.024.617
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RENOVATÓRIA. LOCAÇÃO EM SHOPPING CENTER. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação jurisdicional.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória nem a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ), o que abrange a definição da composição do "Custo de Ocupação - CTO" em locação comercial em shopping center, cuja fixação, com base em prova pericial, preserva as condições livremente pactuadas nos termos do art. 54 da Lei 8.245/1991.
3. A admissão do recurso especial pela divergência jurisprudencial reclama exata similitude fática entre os julgados confrontados, o que não ocorreu no caso presente.
4. A ausência de caráter protelatório afasta o cabimento da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.
5. Majoração de honorários do art. 85, § 11, do CPC não devida quando não inaugurada uma nova instância.
6. Agravo interno não provido.
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