Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.024.594
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 27/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE E NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO E SIMULAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, ausência de ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC e inviabilidade da análise pela alínea c do da CF pelo mesmo art. 105 óbice. 2. A controvérsia diz respeito à ação de reintegração de posse, com pedido de declaração de nulidade do negócio jurídico e retorno ao status quo ante.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos da autora e a reconvenção dos réus. 4. A Corte de origem deu provimento à apelação para reconhecer vício de consentimento e simulação contratual, determinar o retorno das posses e ajustar obrigações correlatas; os embargos de declaração foram desacolhidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação à luz dos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber se o negócio jurídico atendeu aos requisitos de validade do do CC; art. 104 (iii) saber se a manifestação de vontade e a interpretação contratual, conforme arts. 110 e 112 do CC, afastam a nulidade; (iv) saber se há simulação, nos termos do do CC; (v) saber se incide o princípio da conservação do negócio jurídico art. 167 do do CC; (vi) saber se a aplicação da afasta a nulidade art. 170 Lei n. 10.741/2003 sem prova robusta de vício; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial suficiente para o conhecimento do apelo pela alínea c do da CF. art. 105
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem examinou a controvérsia de forma clara e suficiente.
7. As teses de vício de consentimento, simulação, interpretação da vontade e aplicação do Estatuto do Idoso demandam reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
8. Prejudica-se a apreciação da divergência jurisprudencial pela alínea c diante da mesma barreira sumular.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Não há ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o Tese de julgamento acórdão enfrenta de modo suficiente a controvérsia, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ às teses de vício de consentimento, simulação, interpretação da vontade e Estatuto do Idoso que exigem revolvimento do acervo probatório.
3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a análise do dissídio jurisprudencial pela alínea c sobre o mesmo tema.” CPC, arts. 1.022, 489; CC, arts. 104, 110, 112, Dispositivos relevantes citados: 167, 170. STJ, Súmula n.
7. Jurisprudência relevante citada:
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