Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.024.566
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 22/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITOS DA PERSONALIDADE. NOME E IMAGEM. MATÉRIA JORNALÍSTICA INFORMATIVA. INAPLI CABILIDADE DA SÚMULA 403/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A utilização de nome e imagem de pessoa em matéria jornalística de cunho meramente informativo, que apenas reproduz conteúdo previamente divulgado pelo próprio interessado em rede social, sem excesso, juízo pejorativo ou finalidade econômica/comercial autônoma, não configura violação aos direitos da personalidade nem gera dever de indenizar por danos morais, sendo inaplicável a Súm ula 403/STJ. 2. A revisão, em recurso especial, da conclusão do Tribunal de origem, quanto ao caráter informativo da matéria jornalística e à inexistência de abuso no exercício da liberdade de informação, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório. 3. Agravo interno desprovido.
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