Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.024.559

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO AUSENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO QUANTO À OCORRÊNCIA DE ERRO MÉDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DANO MORAL CARACTERIZADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. No caso, o Tribunal de origem, à luz das provas dos autos e em vista das circunstâncias fáticas do caso, arbitrou o valor da indenização por danos morais em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Esse valor, ao contrário do que sustenta o agravante, não se mostra exorbitante, diante das peculiaridades da causa, expostas no acórdão recorrido. Tal contexto, portanto, não autoriza a redução pretendida, de maneira que não há como acolher a pretensão do agravante, em face da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.

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