Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.024.559
- Julgado em 18/03/2026 · publicado em 23/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO AUSENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO QUANTO À OCORRÊNCIA DE ERRO MÉDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DANO MORAL CARACTERIZADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.
2. No caso, o Tribunal de origem, à luz das provas dos autos e em vista das circunstâncias fáticas do caso, arbitrou o valor da indenização por danos morais em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Esse valor, ao contrário do que sustenta o agravante, não se mostra exorbitante, diante das peculiaridades da causa, expostas no acórdão recorrido. Tal contexto, portanto, não autoriza a redução pretendida, de maneira que não há como acolher a pretensão do agravante, em face da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
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