Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.024.551
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 09/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CASA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.
1. Verificada a efetiva impugnação aos fundamentos da decisão de admissibilidade prévia, reconsidera-se a deliberação da Presidência do STJ que não conheceu o agravo (art. 1.042 do CPC).
2. Esta Corte Superior firmou posicionamento no sentido de que não é abusiva a cláusula contratual que prevê o reajuste por sinistralidade. Incidência da Súmula 83/STJ.
2.1 Na hipótese dos autos, o Tribunal local, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu que não foram demonstradas circunstâncias que justificassem o percentual de reajuste aplicad.
Alterar tal conclusão demandaria o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Para que se configure o prequestionamento da matéria, referente à violação dos arts. 884 do CC e 506 do CPC, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento de tese jurídica em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, nesta instância especial, definir se foi correta a interpretação conferida à legislação federal.
4. Agravo interno provido, para reconsiderar a decisão da Presidência, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
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