Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.024.541
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. ERRO
GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL AFASTADA. SUSPENSÃO PELO IAC 18/STJ INDEFERIDA.
1. O acórdão de origem enfrentou de forma clara, coerente e
fundamentada os pontos essenciais da controvérsia, afastando as
teses deduzidas; não configurada negativa de prestação jurisdicional
nem deficiência de fundamentação (CPC, arts. 489 e 1.022).
2. A decisão proferida em cumprimento de sentença que resolve
impugnação ou homologa cálculos, sem extinguir a fase executiva,
possui natureza interlocutória e se sujeita ao agravo de instrumento
(CPC, art. 1.015, parágrafo único), sendo erro grosseiro a
interposição de apelação; a fungibilidade recursal é inaplicável
diante da ausência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível.
Incidência da Súmula 83/STJ.
3. O Tema IAC n. 18/STJ (IAC n. 2113084/RJ) não se aplica ao caso,
por versar sobre a validade de Termo de Compromisso como título
executivo extrajudicial nas ações individuais de vítimas do desastre
de Brumadinho, enquanto a controvérsia presente é estritamente
processual quanto ao cabimento recursal em impugnação à execução.
4. Determinada a correção de dado cadastral relativo à parte
agravada, por equívoco material.
Agravo interno improvido, com determinação de correção cadastral.
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